O Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, uma ação que tentava barrar trechos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. O julgamento foi feito em sessão virtual e o resultado foi proferido no sábado, dia 19. O relator do caso foi o ministro Kassio Nunes Marques.
A ação havia sido movida pelo governo da Bahia, que contestava dois pontos da legislação: os artigos 15 e 40. O primeiro define uma estrutura básica nacional para os quadros das corporações. O segundo trata da transição de militares que ingressaram como praças, mas já ocupavam cargos de oficial.
A legislação foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023, depois de mais de 20 anos em tramitação. A norma substituiu o antigo Decreto-Lei nº 667, de 1969, e passou a estabelecer diretrizes nacionais para carreiras, ingresso e estrutura administrativa das PMs e bombeiros em todo o país.
O governo baiano argumentava que a União teria ido além de sua competência ao criar a regra de transição do artigo 40, gerando consequências financeiras para os estados sem previsão orçamentária. O relator rejeitou esse argumento. Segundo Nunes Marques, a norma não determina promoções, não fixa remuneração, não cria vagas nem aumenta o quantitativo de pessoal. Eventuais impactos financeiros, afirmou o ministro, dependeriam de decisões posteriores dos próprios estados.
O artigo 40 previa um prazo de 180 dias para que oficiais originados da carreira de praças optassem entre permanecer no quadro de origem ou migrar para o Quadro de Oficiais Especialistas. Esse prazo já havia terminado quando o STF analisou o processo, mas o relator considerou que a regra continuava relevante, pois serviu de base para situações funcionais definidas durante sua vigência.
A ação também questionava se a regra de transição respeitava a exigência constitucional de concurso público. Nunes Marques explicou que a norma não transforma uma praça diretamente em oficial: os destinatários do artigo 40 já ocupavam postos de oficial antes da mudança de quadro. "A migração não configura ingresso em carreira diversa nem ascensão hierárquica vertical, mas reestruturação horizontal no âmbito da mesma estrutura institucional", afirmou o ministro, segundo trecho reproduzido pela reportagem.
Sobre o artigo 15, que prevê seis quadros de pessoal — entre eles o de Oficiais de Estado-Maior, o de Oficiais Especialistas e o de Praças —, o relator destacou que a lista não é fechada. "A expressão 'entre outros' constante do caput revela o caráter não exaustivo da enumeração, preservando aos entes federados a possibilidade de instituir quadros adicionais", disse Nunes Marques.
A sustentação oral contou com manifestações de Marcos Luiz Carmelo Barroso, representando a Associação dos Oficiais Militares Estaduais da Bahia, e de Noel Antônio Baratieri, pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais. Ambos defenderam a validade da lei. Barroso citou a necessidade de integração nacional das forças de segurança diante do crime organizado: "A criminalidade organizada não respeita as divisas estaduais. Ela se articula de forma transnacional e altamente estruturada", disse o advogado.
Já Baratieri sustentou que a autonomia estadual não é afetada pela norma federal. "A União fixa o que, o Estado decide o como: vagas, requisitos, progressão, remuneração. Isto não é modelo único imposto de cima, é federalismo cooperativo", afirmou.
A ação foi apresentada pelo governo da Bahia como parte de uma disputa sobre a divisão de competências entre União e estados na organização das forças de segurança militar.







