O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu, de forma parcial, uma liminar na quinta-feira (16) que suspende os efeitos do artigo 103 da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo (LOUOS) de Salvador. Esse artigo dispensava a exigência de estudo de sombreamento para certos empreendimentos na orla.
O que decidiu o tribunal
A decisão foi assinada pelo desembargador José Cícero Landim Neto. Em análise preliminar, o relator entendeu que o dispositivo que autorizava obras na borda atlântica sem avaliação prévia do impacto de sombreamento pode contrariar normas constitucionais estaduais, especialmente o artigo 214, IV da Constituição da Bahia, que exige estudo prévio de impacto ambiental para obras potencialmente degradadoras.
Em outras palavras: o tribunal considerou que permitir construções sem esse estudo técnico pode afetar o direito a um meio ambiente equilibrado, o conforto ambiental, a paisagem urbana e o uso público das praias.
Quem entrou com a ação e por quê
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta por quatro partidos — PSOL, PT, PSB e PCdoB — que alegaram que a dispensa para o estudo de sombreamento tornava possível autorizar obras incompatíveis com o direito ao meio ambiente saudável e ao uso público das faixas de areia.
Posição do município
O município de Salvador defendeu a norma, afirmando que ela vigora desde 2016 e foi baseada em estudos técnicos contratados junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE). A prefeitura disse também que as autorizações estão condicionadas a critérios técnicos e à aprovação de órgão competente.
Segundo a cidade, a alegação de aprovação sem embasamento técnico já foi rebatida tanto nas informações prestadas quanto na própria decisão monocrática.
E qual o alcance da liminar?
O relator concedeu a suspensão apenas do artigo 103, e modulou a liminar para que ela valha somente em relação a obras e empreendimentos ainda não concluídos — preservando situações já consolidadas para garantir segurança jurídica.
Ao mesmo tempo, o magistrado manteve a eficácia do artigo 275, IV da Lei nº 9.069/2016, que define diretrizes de controle de altura para limitar o sombreamento entre 9h e 15h. Segundo o relator, suspender esse outro dispositivo exigiria exame mais aprofundado.
Próximos passos
O processo foi remetido para manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e seguirá depois para julgamento final pelo tribunal.
Em resumo: por ora, o artigo que dispensava o estudo de sombreamento está suspenso para obras não concluídas, enquanto outras regras sobre controle de altura permanecem vigentes até nova decisão.







