O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) arquivou um pedido que questionava a atuação do juiz de Direito Thiago Borges Rodrigues, da Comarca de Coribe (BA). A decisão veio porque não foram identificados indícios suficientes de infração funcional que justificassem a instauração de um processo disciplinar.
O autor da reclamação afirmou que houve atrasos e falhas em duas ações — uma Ação Reivindicatória e uma Ação de Interdito Proibitório — e disse que esses atrasos teriam causado prejuízos, incluindo o risco de perda de propriedade rural em leilão. Também mencionou sua condição de saúde, com necessidade de várias cirurgias, e sustentou que o juízo não teria reconhecido o perigo da demora. Mas isso bastava para abrir um procedimento disciplinar?
Na petição, o reclamante listou algumas condutas que considerou problemáticas:
- decisão que teria extrapolado o pedido;
- atribuição de mora a três declinações de competência pelo Juízo de Coribe;
- outros atos processuais que, segundo ele, retardaram o andamento das demandas.
Antes de chegar ao CNJ, o caso foi enviado à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A apuração local concluiu que não houve mora nem indício de infração administrativa imputável ao magistrado. A Corregedoria apontou razões processuais para as demoras — por exemplo, sucessivas renúncias de advogados do requerente e a interposição de numerosos embargos de declaração — circunstâncias que, naturalmente, retardaram a tramitação.
A equipe correcional também registrou que uma das ações já estava sentenciada desde agosto de 2025, fato que, na avaliação da Corregedoria, afasta a tese de inércia do juízo.
“A demonstração de justa causa é um requisito essencial para a instauração de um procedimento disciplinar”, disse o ministro Mauro Campbell Marques.
Ao acolher o relatório da Corregedoria e rejeitar o pedido, o relator no CNJ concluiu que as alegações levadas ao Conselho foram genéricas e não trouxeram prova nem individualização de condutas que configurassem infração funcional. Em outras palavras: não se verificou justa causa para abrir processo disciplinar.
Com o arquivamento, o CNJ descartou a necessidade de instaurar procedimento administrativo disciplinar no âmbito do Conselho.







