A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou o banco Santander a indenizar um cliente que teve o cartão trocado por golpistas em Goiânia. A decisão reformou uma sentença anterior que havia negado o pedido de indenização.
A relatora do caso, juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado, entendeu que a instituição financeira deve responder pela fraude mesmo quando as compras são feitas com cartão de chip e senha.
Segundo o processo, o consumidor foi vítima do chamado golpe da troca de cartão. Depois da troca, houve uma sequência de compras de valores altos, feitas em pouco tempo e em locais diferentes. As compras no crédito somaram R$ 15,2 mil. Também houve uso de R$ 1.045 do limite especial e um Pix de R$ 100, totalizando prejuízo de R$ 16.345.
Em primeiro grau, o juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan, da 4ª Vara Cível de Goiânia, havia julgado os pedidos improcedentes.
No recurso ao TJGO, o advogado Rodrigo Cezar Ferreira Barros argumentou que esse tipo de golpe faz parte dos riscos da atividade bancária. Segundo ele, a autenticação por chip e senha não retira do banco o dever de identificar operações fora do padrão de consumo do cliente. O advogado defendeu que o Santander deveria responder pelos prejuízos materiais e morais causados pela fraude.
Ao analisar o recurso, a relatora afirmou que a tecnologia dos cartões trouxe avanços na segurança, mas não é infalível. Ela disse que golpes praticados por meio de engenharia social, criados para superar essas ferramentas, são previsíveis dentro da atividade financeira.
A magistrada afirmou: “O dever de segurança da instituição financeira não se exaure no fornecimento de cartão com chip e senha”.
A relatora destacou ainda que os bancos possuem instrumentos tecnológicos capazes de acompanhar a movimentação das contas dos clientes e identificar operações que destoem do comportamento habitual de consumo.
Com a decisão, o Santander foi condenado a restituir os R$ 16.345 gastos de forma fraudulenta e a pagar R$ 10 mil por danos morais. O acórdão também mencionou o desvio produtivo do consumidor, que precisou dedicar tempo para resolver o problema causado pela fraude.
O processo tramita no TJGO sob o número 5043028-40.2026.8.09.0051.







