Uma decisão importante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a proibição para empresas de transporte de passageiros que operam com saídas, chegadas ou paradas no Distrito Federal. Essas empresas não podem oferecer seus serviços no sistema de "circuito aberto" sem a devida autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A briga judicial começou com uma ação civil movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). A Abrati processou companhias que vendem passagens pela plataforma Buser, acusando-as de praticar concorrência desleal e de operar de forma irregular. Para a Abrati, o que chamam de “fretamento colaborativo” na verdade funciona como um serviço de transporte rodoviário interestadual público, mas sem seguir as regras e obrigações.
A ANTT, responsável por fiscalizar o setor e representada pela Advocacia-Geral da União (AGU) no processo, foi incluída na ação justamente por sua função de regulação. A agência defende a necessidade de que os serviços de fretamento operem no modelo de “circuito fechado”, onde o ponto de partida e chegada são os mesmos, garantindo a distinção entre fretamento e o transporte regular de passageiros.
Entenda a decisão da Justiça
Na primeira etapa do processo, a Justiça, pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, já havia tomado uma decisão provisória. Essa decisão obrigava as empresas a pararem de oferecer, divulgar ou prestar serviços de transporte sem a autorização da ANTT, especialmente aqueles que operavam em sistema de circuito aberto no DF. Para garantir o cumprimento, foi estabelecida uma multa diária de R$ 10 mil para quem descumprisse.
As empresas recorreram, argumentando que elas já tinham autorização para operar na modalidade de “fretamento eventual” e que o uso de aplicativos e plataformas digitais não mudava essa característica. Elas também disseram que a exigência do “circuito fechado” atrapalhava a livre concorrência e a liberdade econômica no mercado de transportes.
“A eliminação da exigência do circuito fechado resultaria na descaracterização do fretamento, equiparando-o ao transporte regular, porém sem a observância das obrigações legais desse serviço”, defendeu a ANTT em sua resposta ao recurso, explicando a importância da regra.
A agência enfatizou que essa exigência está prevista na Lei nº 10.233/01, a mesma lei que criou a ANTT e deu a ela o poder de regular o transporte interestadual e internacional de passageiros.
Com a nova decisão do TRF1, fica mantida a proibição original. Isso significa que as empresas que usam plataformas como a Buser para oferecer transporte de passageiros em “circuito aberto” com paradas no Distrito Federal precisarão obter a autorização específica da ANTT para esse tipo de operação, ou enfrentarão as multas já estabelecidas pela Justiça.







