O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que não é permitida a candidatura avulsa, sem a devida filiação a partidos políticos, no sistema eleitoral brasileiro. A conclusão foi alcançada durante uma sessão virtual, encerrada em 25 de novembro, e reafirma a exigência da filiação como condição necessária para concorrer a cargos eletivos, conforme a Constituição Federal.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1238853 reconhecido pelo STF teve repercussão geral (Tema 914), o que implica que a tese aprovada deverá ser aplicada a casos semelhantes em trâmite na Justiça. O recurso foi apresentado por dois cidadãos que tentaram concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro em 2016 sem estarem filiados a um partido. Após a recusa nas instâncias da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao STF.
No recurso, alegou-se violação aos princípios constitucionais da cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político, além de uma suposta restrição imposta pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado ratificado pelo Brasil. Embora o STF tenha reconhecido que a questão referente às eleições de 2016 estava sem objeto, a análise de mérito foi mantida para estabelecer um entendimento sobre o tema.
O relator do caso, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, enfatizou que, apesar de candidatos avulsos existirem em outras democracias, a Constituição de 1988 estipulou a filiação partidária como condição obrigatória para a elegibilidade. Barroso destacou que a vinculação dos candidatos a partidos políticos é essencial para a organização e integridade do sistema representativo brasileiro.
Além disso, o ministro apontou que esta exigência tem sido reiterada pelo Congresso Nacional, que, ao aprovar leis eleitorais, busca reforçar a importância dos partidos na política nacional, visando combater a fragmentação e garantir a estabilidade do regime democrático. Barroso concluiu afirmando que não cabe ao STF modificar este modelo sem a participação do Legislativo.
Tese de repercussão geral
O STF fixou a tese que proíbe as candidaturas avulsas no Brasil, afirmando que a filiação partidária continua sendo um requisito essencial para a elegibilidade, conforme o artigo 14, § 3º, V, da Constituição.







