O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (6), que a concessionária do Terminal Rodoviário de Salvador, representada pela Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda (Sinart), deve continuar a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida pelo ministro André Mendonça, que negou seguimento a uma reclamação da empresa que alegava descumprimento de ordem da Corte sobre a imunidade tributária dos bens públicos.
A Sinart questionava uma decisão anterior do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que rejeitou a tese de imunidade recíproca e autorizou a cobrança do IPTU pelo município. A empresa sustentava que o imóvel, pertencente ao Estado da Bahia, deveria ser isento desse imposto, já que a atividade desenvolvida no local se destinava à prestação de serviço público.
Segundo o ministro Mendonça, a contratação de serviços pela Sinart não se enquadra na suspensão nacional de processos sobre imunidade tributária que foi estabelecida no Tema de Repercussão Geral n.º 1.297. O relator destacou que a discussão no STF se limita a imóveis cedidos para o transporte ferroviário, e não rodoviário, o que justifica a aplicação do Tema 437 do STF no caso da Sinart, que determinou que a concessionária é responsável pelo pagamento do IPTU.
O acórdão do TJ-BA, que ficou de acordo com o entendimento do STF, ressaltou a exploração econômica por parte da Sinart, que inclui aluguel de espaços comerciais no terminal. Esse aspecto, segundo o tribunal, exclui a possibilidade de imunidade tributária, conforme o § 3º do artigo 150 da Constituição Federal, uma vez que se comprometem atividades econômicas no setor privado.
Com a negativa da reclamação, a Sinart terá que cumprir com suas obrigações fiscais referentes ao IPTU, e a possibilidade de contestação da decisão judicial foi considerada inviável, já que a reclamação não pode ser utilizada como um novo recurso.







