Em uma decisão que acende o debate sobre a reforma tributária, a Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar importante para uma loja de materiais esportivos da capital paulista. A medida suspende o aumento de 10% nos percentuais de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a empresa, que está enquadrada no regime de lucro presumido.
A decisão foi assinada pela juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Com isso, a empresa poderá continuar recolhendo seus impostos usando as regras que valiam antes da Lei Complementar 224/2025, sancionada no fim do ano passado como parte da regulamentação da reforma tributária.
Reforma Tributária e o Lucro Presumido
A Lei Complementar 224/2025 trouxe uma mudança significativa: empresas com uma receita anual superior a R$ 5 milhões passariam a ter um acréscimo de 10% na base de cálculo estimada para o IRPJ e a CSLL. Na prática, isso elevaria o valor final dos impostos a serem pagos. Essa alteração tem sido alvo de muitas críticas de especialistas em tributação, que veem nela uma tentativa de reclassificar o regime de lucro presumido como um benefício fiscal.
Mas, afinal, o que é o lucro presumido? Para simplificar, é uma forma mais direta de calcular o imposto devido pelas empresas. Em vez de apurar o lucro real (gastos menos receitas), a Receita Federal presume um percentual de lucro sobre o faturamento. Esse método é uma opção para muitos negócios, geralmente de menor porte, para descomplicar a contabilidade e o pagamento de tributos, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.
No processo judicial que a empresa moveu, ela defendeu que o lucro presumido não é um incentivo ou favor do governo, mas sim uma maneira legítima de calcular o imposto, prevista em lei. A empresa argumentou que a nova lei estaria desrespeitando princípios importantes da nossa Constituição, como os relacionados à tributação da renda e à igualdade.
A Posição da Juíza
Ao analisar o pedido urgente da empresa, a juíza Silvia Figueiredo Marques concordou com os argumentos. Em sua justificativa, ela citou o artigo 44 do Código Tributário Nacional, que deixa claro que o lucro presumido é apenas um dos jeitos de definir a base para o cálculo do imposto.
“É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação”, afirmou a juíza na decisão.
A magistrada foi além, explicando que o legislador não pode simplesmente mudar a realidade das coisas e transformar uma forma de cálculo de imposto, já prevista em lei, em um benefício. Se fizesse isso, estaria aplicando regras que não cabem ao caso.
Um Precedente Relevante
Esta não é a primeira vez que a juíza Silvia Figueiredo Marques age contra medidas que visam aumentar a arrecadação em cima de regimes tributários específicos. Há poucos dias, ela já havia suspendido a cobrança de 10% sobre os dividendos de uma empresa do Simples Nacional, imposto criado pela Lei 15.270/2025. O Simples Nacional é um regime simplificado para micro e pequenas empresas, com regras próprias para facilitar o pagamento de impostos.
Embora ambas as decisões protejam os contribuintes de novas tributações de 10% previstas para 2026, as razões legais são diferentes. No caso do Simples Nacional, a juíza apontou que uma lei comum não poderia anular uma isenção garantida por uma lei complementar, que tem uma força maior.
Essas decisões mostram que o Poder Judiciário está atento aos impactos da reforma tributária e às possíveis violações de princípios constitucionais, garantindo que as empresas possam continuar operando dentro das regras estabelecidas antes das novas cobranças.







