Um homem preso no sistema penitenciário de Minas Gerais escreveu de próprio punho uma petição ao Supremo Tribunal Federal (STF) relatando graves episódios de violência e tortura dentro da unidade onde está detento. No documento, ele pediu transferência imediata para uma prisão na Bahia, estado onde vivem sua mãe e seus filhos. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, negou o pedido — mas não por não acreditar nas denúncias. O problema foi de natureza formal e constitucional.
O detento argumentou que permanecer em Minas Gerais significa suportar uma situação de constrangimento ilegal e risco iminente de morte. Segundo a petição, já existiam autorizações judiciais anteriores para a mudança de estado e a Bahia contaria com estabelecimentos compatíveis com o seu perfil prisional.
O apelo humanitário era intenso. O preso informou que sua mãe, com deficiência visual, e seus filhos menores de três anos vivem na Bahia. Um dos filhos foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau 3 de suporte — o nível que exige maior assistência e dependência do cuidador.
Apesar da gravidade do que foi relatado, a decisão do ministro Fachin foi fundamentada em critérios técnicos de competência. O pedido chegou diretamente ao STF, sem antes percorrer as instâncias da Justiça estadual de Minas Gerais. Pela Constituição Federal, o STF só analisa habeas corpus originalmente quando o ato que constrange a liberdade parte de autoridades sujeitas à jurisdição direta da corte — como ministros de Estado ou membros de tribunais superiores. O artigo 102 da Constituição prevê que o STF tem competência para habeas corpus "quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal."
No caso do detento mineiro, a situação envolve a administração prisional estadual — não uma autoridade federal sujeita ao STF. Por isso, segundo informações divulgadas pelo portal Bahia Notícias, o ministro Fachin registrou na decisão que o impetrante "não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF", encerrando o processo sem que o mérito das denúncias de tortura ou o pedido de transferência fossem sequer analisados. É um erro comum imaginar que qualquer processo pode chegar ao STF simplesmente porque a parte está insatisfeita com uma situação: o tribunal não reexamina fatos ou provas, limitando-se a analisar se o direito aplicado pelas instâncias inferiores violou ou não o texto constitucional.
O caminho correto para o detento seria ter buscado primeiro a Justiça estadual de Minas Gerais — o juiz da vara de execuções penais responsável pelo caso, o Tribunal de Justiça do estado e, em seguida, instâncias superiores, se necessário. Permitir o atalho diretamente ao STF acarretaria o que o próprio tribunal chama de "indevida supressão de instância."
Mesmo assim, Fachin não ficou indiferente ao que leu. Sensível à gravidade das denúncias de violação de direitos humanos e ao fato de o preso não ter advogado, o presidente do STF adotou uma medida de salvaguarda antes de arquivar o caso: determinou a comunicação imediata do conteúdo da petição à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG), pedindo que o órgão tome providências urgentes para fiscalizar o estabelecimento prisional e proteger a integridade física e psicológica do detento.
Agora cabe à Defensoria mineira investigar as denúncias de tortura, providenciar representação jurídica ao preso e, se for o caso, levar o pedido de transferência pelas vias legais corretas. Só depois de esgotadas essas etapas é que a questão poderia, eventualmente, chegar de volta ao Supremo.







