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Doze anos de espera: Justiça da Bahia condena homem a indenizar mãe de publicitário morto por motorista embriagado em Salvador

A 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador reconheceu a responsabilidade civil pelo acidente que matou Daniel Paschoalick Prata em 2014, fixando indenização de 500 salários mínimos por dano moral à mãe da vítima.

Redação ChicoSabeTudo
12 de junho, 2026 · 13:06 3 min de leitura
Fachada do Tribunal de Justiça da Bahia, em Salvador
Fachada do Tribunal de Justiça da Bahia, em Salvador

A mãe do publicitário Daniel Paschoalick Prata aguardou mais de uma década por uma resposta do Poder Judiciário. Ela veio em 11 de junho de 2026: a 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador proferiu sentença reconhecendo a responsabilidade civil de Roberto João Starteri Sampaio Filho pela morte do filho, ocorrida em novembro de 2014 num acidente de trânsito no bairro do Itaigara, em Salvador.

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O acidente aconteceu no dia 8 de novembro de 2014, na Avenida ACM. Um acidente gravíssimo no bairro do Itaigara matou o publicitário Daniel Prata, que teve o carro atingido por uma caminhonete — modelo Nissan Frontier — conduzida em velocidade que correspondia ao dobro do limite permitido na via. Com o impacto da colisão, o publicitário morreu na hora; ele ficou preso nas ferragens após o carro que dirigia capotar na pista.

Segundo o inquérito policial que embasou o processo, as informações apontavam que o condutor dirigia embriagado e em velocidade entre 135 km/h e 140 km/h no momento da colisão. O advogado chegou a se recusar a fazer o teste do bafômetro e apresentava sinais de embriaguez. Daniel tinha 29 anos e era filho único de Maria Aparecida da Graça dos Santos Paschoalick.

A decisão, assinada pelo juiz João Batista Pereira Pinto, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos vigentes à época do evento danoso, além do ressarcimento de despesas funerárias no montante de R$ 6.660,00. O inquérito policial, o auto de constatação de embriaguez e os laudos periciais foram considerados suficientes pelo magistrado para demonstrar a ocorrência do dano, o nexo causal e a culpa do condutor.

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O dano moral foi reconhecido com base no entendimento de que a morte de um filho em acidente de trânsito configura dano in re ipsa — ou seja, presumido, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. A sentença fixou o valor no teto desse intervalo, considerando a gravidade da conduta.

Nem todos os pedidos foram atendidos, porém. O pedido de pensionamento mensal foi rejeitado. Segundo a decisão, a autora não demonstrou a existência de contribuição financeira habitual da vítima para sua subsistência, nem apresentou documentos que comprovassem o valor exato da remuneração mensal alegada — como contracheques, declaração do empregador ou extratos bancários. O pedido de constituição de capital, acessório ao pensionamento, também ficou prejudicado.

O advogado Lucas Lopes Menezes, que atuou na causa ao lado de Rafael Fiuza Almeida, destacou o significado da decisão para além do aspecto financeiro: "Depois de quase doze anos, a mãe de Daniel Prata teve, pela primeira vez, uma resposta do Poder Judiciário", afirmou. Para ele, a sentença "devolve a essa mãe a sensação de que sua dor foi vista, reconhecida e levada a sério pela Justiça".

O advogado acrescentou que a condenação "transmite uma mensagem clara à sociedade: quem assume o volante embriagado e em alta velocidade responde civilmente pelos danos que provoca e pelas vidas que destrói". Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. O caso ainda aguarda o julgamento criminal, pelo Tribunal do Júri.

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