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STJ isenta banco de indenizar vítima de golpe da falsa central quando culpa é do próprio cliente

Decisão unânime da 3ª Turma do tribunal reforça que a responsabilidade do banco só existe quando há falha comprovada no sistema de segurança da instituição.

Redação ChicoSabeTudo
22 de junho, 2026 · 08:33 3 min de leitura
Pessoa segurando celular com tela de aplicativo bancário, representando golpe da falsa central de atendimento
Pessoa segurando celular com tela de aplicativo bancário, representando golpe da falsa central de atendimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não tem obrigação de indenizar uma cliente vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento. A decisão, proferida pela 3ª Turma do tribunal, manteve o entendimento de que o banco só responde quando há falha comprovada na segurança dos seus serviços — e não em qualquer situação de fraude.

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No caso julgado, a cliente ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 41 mil após realizar transferências bancárias para estelionatários. Segundo ela, terceiros usaram seus dados bancários para ganhar credibilidade durante o contato telefônico e a induziram a fazer as operações, alegando falha do banco na proteção do sigilo de suas informações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia julgado a ação improcedente em segunda instância. Para o tribunal paulista, não houve defeito na prestação do serviço bancário, mas sim culpa exclusiva da autora e de terceiros — circunstância que rompeu o nexo causal entre a atuação do banco e o dano sofrido.

No STJ, a 3ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins. O colegiado manteve o entendimento de que, naquele caso concreto, as transações realizadas pela própria cliente não foram consideradas inerentes ao risco da atividade bancária. Com isso, ficou afastada a aplicação da Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente as instituições financeiras por fraudes de terceiros no âmbito das operações bancárias.

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A decisão parece contradizer outra tomada pelo mesmo tribunal em outubro de 2025, mas os casos têm naturezas distintas. Naquele julgamento anterior, a 3ª Turma condenou bancos a indenizar clientes porque os sistemas das instituições não detectaram movimentações atípicas — como 14 transações em um único dia, totalmente incompatíveis com o perfil do correntista. A lógica do STJ, portanto, não é simples: o que define a responsabilidade do banco é a existência ou não de falha nos mecanismos de segurança.

Na prática, o STJ distingue dois cenários. No primeiro, o chamado "fortuito interno": o golpe só aconteceu porque o banco deixou passar transações suspeitas ou permitiu vazamento de dados — nesse caso, o banco responde e deve indenizar. No segundo, o "fortuito externo": a fraude decorreu de ação de terceiros completamente fora da esfera de controle da instituição, com culpa exclusiva da vítima ou dos golpistas — e aí a responsabilidade do banco é afastada.

Para o consumidor, a mensagem prática é clara: não basta ter sofrido um golpe para ter direito à indenização do banco. É preciso demonstrar que a instituição falhou de alguma forma — seja não bloqueando operações atípicas, seja deixando vazar dados sigilosos do cliente. Sem essa prova, o judiciário tende a entender que a responsabilidade recai sobre quem cedeu as informações ou executou as transferências.

Quem foi vítima desse tipo de golpe deve registrar boletim de ocorrência imediatamente, guardar comprovantes, extratos e prints das conversas e acionar a ouvidoria do banco. Caso o banco negue ressarcimento, é possível recorrer ao Banco Central pelo número 145 ou buscar orientação jurídica para avaliar se há elementos que configurem falha no serviço bancário — condição necessária para pleitear indenização na Justiça.

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