A Justiça da Bahia negou o pedido de busca e apreensão de um meteorito de cerca de 97 quilos cuja posse era reivindicada por uma mulher, filha do homem que teria encontrado o objeto em 1955, na região de Brejo da Lapa, no município de Palmas de Monte Alto, no interior do estado. A autora da ação sustentou que o material havia sido abandonado pelo poder público e que, diante da ausência de legislação específica sobre a propriedade de meteoritos no Brasil, o bem deveria permanecer com quem o encontrou e, após a morte dele, ser transmitido aos herdeiros.
De acordo com o processo, o meteorito foi localizado pelo pai da mulher nos anos 1950 e depois deixado sob a guarda de uma escola municipal para estudos. Com o passar do tempo, segundo a versão apresentada pela autora, a responsabilidade pelo objeto teria sido transferida à prefeitura, onde ele estaria armazenado sem os cuidados necessários. O pai da mulher morreu em 2009, e o pedido judicial defendia que o bem deveria integrar a herança da família.
Ao contestar a ação, o município afirmou que o meteorito possui interesse científico e cultural e, por isso, deve permanecer sob responsabilidade pública. A prefeitura também rebateu a alegação de abandono e informou à Justiça que o objeto está guardado com os cuidados adequados.
Na decisão, o juiz Igor Siuves Jorge, da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Palmas de Monte Alto, afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro não tem regra específica sobre a propriedade de meteoritos, mas destacou que essa ausência não autoriza aplicar automaticamente ao caso as normas relativas a bens achados. Para o magistrado, a definição sobre guarda, conservação e eventual exposição do material se insere no campo das políticas públicas de natureza cultural e científica, cuja gestão cabe à administração pública.
O juiz também registrou que eventual falha na preservação do meteorito deve ser apurada por meios próprios, e não por meio da ação apresentada. Segundo ele, ainda que o pai da autora tenha sido o primeiro a encontrar o objeto, isso não é suficiente para lhe atribuir, nem a seus sucessores, a propriedade do bem. Na avaliação do magistrado, a condição de descobridor prevista no Código Civil não se aplica integralmente ao caso, porque o meteorito não pode ser equiparado a uma coisa perdida comum.
Com esse entendimento, a Justiça concluiu que não há direito de propriedade nem de posse a ser reconhecido em favor da autora. O pedido de busca e apreensão foi julgado improcedente, e o meteorito foi mantido sob responsabilidade do município.
O objeto discutido no processo é classificado como um siderito, ou seja, um meteorito metálico, composto principalmente por ligas de ferro e níquel. Com cerca de 97 quilos, o material apresenta sinais de oxidação e minerais típicos de origem espacial. Estudos mencionados no caso indicam ainda que sua estrutura interna tem um padrão comum a meteoritos metálicos, formado ao longo de milhões de anos no espaço.







