A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o recebimento de seguro-desemprego não muda o início do período de graça do INSS. A decisão ocorreu em recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caso sobre pensão por morte. (F1.a; F1.b; F1.h)
A companheira do autor morreu em junho de 2015. Segundo o processo, ela havia feito a última contribuição à Previdência Social em janeiro de 2013 e, após ser demitida, recebeu seguro-desemprego até julho daquele ano. O homem alegou que ela ainda tinha qualidade de segurada na data da morte. (F1.b; F1.c; F1.d; F1.e)
O período de graça mantém a proteção previdenciária por 12 meses para quem deixa de exercer atividade remunerada coberta pelo INSS. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região havia concedido a pensão ao considerar que o seguro-desemprego comprovava o desemprego involuntário e ampliava o prazo. (F1.f; F1.g)
Ao reformar a decisão, o STJ afirmou que o seguro-desemprego pode comprovar o desemprego involuntário e permitir o acréscimo de 12 meses. A parcela, porém, não altera o começo da contagem. O prazo tem como marco a interrupção das contribuições, e não o fim do seguro-desemprego. (F1.i; F1.j)
“O instituto do período de graça, por ser exceção à regra de que a qualidade de segurado pressupõe contribuição, deve ser interpretado restritivamente”, afirmou o ministro Francisco Falcão. (F1.c1)
O STJ também lista o Tema Repetitivo 1360, que trata das provas aceitas para demonstrar o desemprego involuntário. A página oficial informa que a ausência de registros na carteira de trabalho ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais, sozinha, não comprova essa condição. (F2.a; F2.b; F2.c)
Uma publicação consultada atribui o julgamento a outro ministro e informa ter usado inteligência artificial na produção do texto. Como a informação diverge da pauta principal, esta notícia considera a atribuição a Francisco Falcão, indicada pela fonte do julgamento. (F1.i; F3.h)







