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Emprego

FGTS no divórcio: entenda quando o saldo entra na partilha

STJ decidiu que valores depositados durante o casamento pertencem aos dois cônjuges e podem ser divididos

Redação ChicoSabeTudo
23 de agosto, 2026 · 06:11 2 min de leitura
Aliança de casamento sobre documentos representando partilha de bens no divórcio
Aliança de casamento sobre documentos representando partilha de bens no divórcio

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que o saldo do FGTS acumulado durante o casamento, no regime de comunhão parcial de bens, pertence aos dois cônjuges e deve entrar na partilha em caso de divórcio. A Terceira Turma da Corte julgou o caso por unanimidade em fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.

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Pelo entendimento firmado pelos ministros, o dinheiro que entra na conta vinculada ao fundo enquanto o casal está junto, sob o regime de comunhão parcial, passa a ser considerado bem comum e por isso pode ser repartido quando o casamento termina. O processo, que tramitou em segredo de justiça, teve origem em um pedido de divórcio movido por uma das partes contra o ex-cônjuge, com cobrança cumulada de pensão temporária e divisão do patrimônio construído durante a união.

A advogada Livia Ribeiro Alves dos Santos, do escritório Suzana Cremasco Advocacia, explica que a decisão traz um reconhecimento importante: o FGTS depositado durante o casamento integra o patrimônio comum do casal e não pertence exclusivamente ao cônjuge titular da conta. Para ela, o valor é fruto do esforço conjunto construído ao longo da união e deve ser dividido como qualquer outro bem adquirido durante o casamento.

Um ponto importante da tese, segundo a especialista, é o recorte temporal. Só entra na partilha o que foi depositado durante a união — o saldo acumulado antes do casamento continua sendo patrimônio exclusivo do titular. Para separar as duas parcelas, é preciso apurar quanto já havia na conta no dia do casamento e comparar com o que foi somado depois, geralmente por meio dos extratos da conta vinculada ao fundo.

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A regra também vale mesmo quando o dinheiro ainda não foi sacado no momento da separação. Julgados recentes do STJ, como o AREsp 2.622.522/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em outubro de 2025, já haviam firmado esse entendimento. Nesses casos, é possível reservar em conta vinculada específica o valor correspondente à meação, para saque futuro nas hipóteses previstas em lei.

Quando o dinheiro do FGTS já foi usado durante o casamento — para comprar um imóvel, por exemplo —, a advogada explica que o valor não desaparece do patrimônio do casal: ele se transformou em outro bem, que passa a entrar na partilha no lugar do próprio fundo. O cuidado necessário nesses casos é evitar a dupla contagem, já que o recurso repercute na partilha por meio do bem adquirido.

Para quem está passando por um processo de divórcio, a orientação é reunir os extratos da conta vinculada, identificar com clareza o que foi acumulado antes e depois do casamento, rastrear eventuais saques feitos durante a união e buscar orientação jurídica especializada em direito de família. Segundo a advogada, esse cuidado evita tanto omissões quanto duplicidades na divisão dos bens.

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