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PI 6308
Serviço

Justiça de Santo Antônio manda suspender descontos de aposentado

Perícia apontou que assinaturas em contratos consignados não foram feitas pelo beneficiário do INSS

Redação ChicoSabeTudo
06 de outubro, 2026 · 14:01 2 min de leitura
Portal ChicoSabeTudo
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A Vara Única da Comarca de Santo Antônio considerou inexistentes contratos de empréstimo consignado registrados em nome de um aposentado rural. A decisão foi tomada pela juíza Ana Maria de Brito após uma perícia grafotécnica indicar que as assinaturas dos documentos não partiram do beneficiário.

O homem, que informou ser idoso e receber benefício do INSS, disse ter encontrado débitos relacionados a empréstimos e a um cartão consignado. Ele negou ter feito as contratações e contestou os documentos apresentados no processo.

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Três instituições bancárias apresentaram defesa e sustentaram que a contratação do cartão era regular. Para apoiar essa versão, juntaram contratos, comprovantes de crédito, demonstrativos de pagamento e registros internos. Um dos contratos analisados previa R$ 1.638,50, em 72 prestações de R$ 45,96, com celebração indicada para março de 2018.

A perícia examinou os traços das assinaturas e apontou diferenças em aspectos técnicos, como pressão, inclinação e disposição sobre a linha. O laudo concluiu que os registros não foram produzidos pelo autor. Com isso, a magistrada reconheceu falha no serviço bancário.

"A perita consignou que foram identificadas divergências no ataque, remate, pressão, inclinação e pauta das assinaturas, apontando que as assinaturas constantes do contrato questionado não foram lançadas pelo punho do autor. A conclusão técnica foi expressa ao afirmar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, razão pela qual a prova pericial favorece a tese autoral de inexistência de contratação válida", registrou a juíza na sentença.

A decisão aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a magistrada, a apresentação de documento cuja assinatura foi considerada não autêntica não demonstra que o vínculo bancário era válido. Também não foi reconhecido engano justificável no caso.

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Duas instituições foram condenadas a pagar R$ 3 mil cada uma por danos morais. Os bancos não foram identificados nas fontes consultadas. A sentença ainda ordenou a interrupção dos descontos no benefício, com previsão de multa, e declarou inexistentes os contratos discutidos em relação aos réus remanescentes.

Os valores já retirados deverão ser devolvidos em dobro, mas somente na parcela efetivamente descontada por causa dos contratos considerados inexistentes. A juíza entendeu que a cobrança indevida em benefício previdenciário ultrapassou um transtorno comum e estabeleceu a indenização com base na falha do serviço, no dano e na relação entre os fatos.

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