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Política

Especialistas veem limites em nomeação para TCE-BA, mesmo com STF

Advogadas Alessa Jambeiro Vilas Boas e Taís Dórea analisam a complexa nomeação para o TCE-BA. A vaga de Pedro Lino exige critérios constitucionais e concurso específico.

Redação ChicoSabeTudoRedação · Política
16 de dezembro, 2025 · 19:27 5 min de leitura
Foto: Divulgação / TCE-BA
Foto: Divulgação / TCE-BA

A disputa por vagas no Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) ganhou um novo capítulo com a recente decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele suspendeu uma medida cautelar que, até então, limitava as nomeações do governador para a Corte, reacendendo o debate sobre a composição do órgão. No entanto, mesmo com essa "abertura", especialistas alertam que a escolha de um novo conselheiro, especialmente para a vaga de Auditor-Conselheiro, não é um poder ilimitado do Executivo estadual.

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Em conversa com o Bahia Notícias, as advogadas Alessa Jambeiro Vilas Boas, especialista em Direito Administrativo e Constitucional, e Taís Dórea, também especialista em Direito Constitucional, aprofundaram a análise sobre essa situação complexa. Elas explicaram que, apesar do novo cenário, as regras da Constituição Federal para o preenchimento dessas cadeiras continuam firmes e exigem critérios específicos.

Vagas diferentes, regras distintas

Depois da decisão de Toffoli, o governador Jerônimo Rodrigues indicou dois nomes: o deputado federal Otto Alencar Filho para a vaga de Antônio Honorato, que se aposentou, e o deputado Josias Gomes para a cadeira que ficou aberta após a morte de Pedro Lino. Acontece que, segundo as advogadas, as duas vagas têm regras bem diferentes. A primeira seria de livre nomeação do governador. Já a segunda, a de Pedro Lino, é justamente o centro da discussão da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 87, que gerou toda essa controvérsia.

Alessa Jambeiro detalha que, de um ponto de vista puramente processual, a suspensão da limitação "abre um caminho".

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“Com a suspensão da cautelar, o obstáculo formal imediato que impedia o Governador de realizar indicações deixou de existir. Em tese, portanto, há espaço para que ele prossiga com a indicação de um novo conselheiro”, explicou a especialista.

Contudo, ela faz um alerta importante: essa possibilidade teórica depende do cumprimento rigoroso de uma série de requisitos constitucionais e legais. Ignorá-los pode trazer ainda mais instabilidade jurídica.

A complexidade da vaga de Auditor-Conselheiro

A advogada é enfática ao destacar que qualquer indicação para a vaga de Pedro Lino precisa respeitar as regras de alternância e os critérios de seleção previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar nº 5/1991). "A vaga em questão é reservada à categoria de Auditor-Conselheiro", esclarece Alessa. Para ela, isso não é um detalhe qualquer, mas sim a garantia de que o Tribunal terá especialistas técnicos em sua composição. Por isso, a indicação tem que ser, obrigatoriamente, de um servidor concursado que ocupe esse cargo específico.

A Bahia até tentou se adequar. A recente Lei Estadual nº 15.029, publicada em 26 de novembro de 2025, criou formalmente o cargo de Auditor do Tribunal de Contas. O objetivo era atender aos critérios técnicos e de qualificação exigidos pelo artigo 73 da Constituição para os auditores que integram o quinto constitucional do TCE. Alessa vê um avanço na tentativa de corrigir a falha apontada pelo STF em outra ação (ADPF 4541).

Novas lacunas e a necessidade de concurso específico

Apesar da boa intenção, a nova lei apresenta falhas críticas, na avaliação da especialista. "A lei é silente sobre pontos cruciais", pontua Alessa, explicando que a legislação não regulamenta a função de substituto de Conselheiro nem estabelece o procedimento para a formação da lista tríplice – um passo essencial para dar legitimidade à nomeação. "Uma indicação sem esse lastro regulamentar específico nasce sob forte questionamento", alerta.

Outro problema apontado por Alessa é o modelo de transição da lei. "A norma faz um reaproveitamento, uma reestruturação de cargos antigos, como os de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo. Isso é altamente problemático", critica. Ela explica que apenas reorganizar ou renomear cargos não resolve a exigência constitucional de um concurso público *específico* para a nova função de Auditor, que tem uma natureza técnico-jurisdicional diferente. Para a advogada, só quem for aprovado em concurso próprio para o novo cargo de Auditor, seguindo os moldes do artigo 73 e da nova lei, estará apto a compor a lista tríplice e ser indicado.

A visão constitucionalista da ADPF 87

A advogada constitucionalista Taís Dórea reforça que a ADPF 87 foi proposta justamente porque o Estado da Bahia estava "parado" (em mora) em criar e preencher os cargos de carreira necessários. Isso abria brechas para nomeações que não seguiam o que a Constituição exige. O argumento principal era que, se alguém sem a carreira adequada fosse nomeado para uma vaga que deveria ser de carreira, seria impossível corrigir depois.

Taís explica que a liminar de Dias Toffoli se baseou na comprovação dessa omissão estatal. Como não havia profissionais de carreira aptos, as nomeações foram suspensas para garantir o cumprimento futuro da Constituição. "Com a superação da omissão, o ministro entendeu que a razão de ser da cautelar deixou de existir", disse a constitucionalista. Ou seja, a suspensão não era permanente, mas condicionada à existência de candidatos que atendessem à Constituição.

Apesar de a nova lei estadual ter criado os cargos, ainda não houve o preenchimento deles por meio de concurso público. Questionada sobre a vaga de Pedro Lino, Taís Dórea foi categórica: essa vaga, por ser de um auditor de carreira, não pode ser objeto de livre nomeação do governador. A decisão do STF impede, de fato, esse tipo de escolha discricionária enquanto não houver profissionais de carreira aptos. A nomeação, portanto, deve seguir o modelo constitucional, sem espaço para indicações políticas fora dos critérios previstos.

Em resumo, as especialistas concordam que, apesar do alívio processual vindo do STF, o governador Jerônimo Rodrigues não pode, neste momento, nomear um conselheiro para a vaga de auditor usando servidores dos quadros antigos, se eles não tiverem o novo cargo de Auditor, conquistado por concurso público específico. Fazer isso seria desrespeitar a essência da decisão do STF e as regras constitucionais, abrindo portas para novos problemas na Justiça.

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