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Polícia

Flávio Dino nega prisão domiciliar humanitária a condenado por estupro de vulnerável em Paulo Afonso

STF negou prisão domiciliar humanitária a idoso condenado por estupro de vulnerável em Paulo Afonso, ao entender que o presídio tem condições de tratamento médico adequado.

Redação ChicoSabeTudoRedação · Polícia
24 de janeiro, 2026 · 12:30 2 min de leitura
Foto: Ton Molina/STF e Google Street View/Reprodução
Foto: Ton Molina/STF e Google Street View/Reprodução

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino rejeitou um pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária feito pela defesa de um homem condenado a 12 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável. O caso ocorreu no município de Paulo Afonso, norte da Bahia.

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A solicitação apresentada ao STF teve como base a idade avançada do condenado, atualmente com 80 anos, e o agravamento de seu estado de saúde. A defesa alegou que o sistema prisional não teria condições de oferecer o acompanhamento médico necessário, diante de enfermidades consideradas graves. Entre os problemas relatados estão a cegueira total em um dos olhos, perda acentuada da visão no outro, doenças respiratórias crônicas com crises recorrentes e sintomas compatíveis com demência progressiva.

Na análise do pedido, o ministro Flávio Dino pontuou que a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias é, como regra, aplicada a presos que cumprem pena em regime aberto. Segundo ele, há possibilidade de exceção para detentos em regime fechado ou semiaberto apenas quando fica comprovada a existência de doença grave associada à impossibilidade de tratamento adequado dentro da unidade prisional.

No entanto, de acordo com o entendimento do ministro, essa situação não foi demonstrada no processo. Flávio Dino destacou que tanto o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haviam concluído que o presídio onde o condenado está custodiado dispõe de estrutura suficiente para atender às suas necessidades médicas.

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Em sua decisão, o ministro ressaltou que não foi comprovada incompatibilidade entre o cumprimento da pena em regime fechado e os cuidados de saúde exigidos pelo quadro clínico do detento. Ele também observou que as instâncias anteriores negaram o pedido justamente pela ausência de prova concreta de impossibilidade de tratamento médico no ambiente prisional.

“No caso, o Tribunal de origem consignou que a unidade prisional dispõe de condições para prestar o tratamento médico necessário ao reeducando, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena e os cuidados de saúde requeridos”, detalhou o ministro na decisão.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar humanitária, permanecendo o condenado em regime fechado.

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