A Justiça de Paulo Afonso julgou improcedente a ação de reintegração de posse e indenização movida por um grupo de ocupantes de uma área de reserva localizada no município, nas proximidades da sede do Transporte Municipal. A decisão, assinada em 2 de junho de 2026, beneficia o Município de Paulo Afonso, que era réu no processo.
A sentença foi proferida pelo juiz Daniel Pereira Pondé, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que rejeitou integralmente os pedidos dos autores. Segundo o magistrado, não houve comprovação de posse legítima, de moradia consolidada nem de prejuízos individualizados que justificassem qualquer indenização.
O processo teve origem em uma operação realizada pela Prefeitura em maio de 2025 para conter a ocupação da área. Os autores alegavam que o Município teria promovido demolições e retirada de materiais sem autorização judicial. A decisão, porém, reconheceu que a atuação municipal ocorreu dentro do exercício regular do poder de polícia urbanística e ambiental.
De acordo com a sentença, a área está inserida em Zona de Proteção Ambiental Paisagística (ZPAP 3), de caráter não edificável. Para o juiz, os documentos apresentados indicaram uma tentativa recente de parcelamento irregular do solo, com comercialização clandestina de lotes e construções em estágio inicial — e não uma comunidade antiga e consolidada.
O magistrado destacou que a maioria dos autores apresentou apenas contratos particulares de compra e venda, que não transferem propriedade nem regularizam loteamento. Também não foi comprovada residência efetiva no local nem danos materiais específicos decorrentes da ação do Município.
A sentença acompanhou o parecer do Ministério Público, que se manifestou pela improcedência da ação e apontou indícios de comercialização irregular de terrenos, sugerindo a apuração de eventual responsabilidade criminal dos vendedores dos lotes.
Na decisão, o juiz reforçou que o direito à moradia, embora seja garantia constitucional, não pode ser usado para legitimar loteamentos clandestinos ou ocupações irregulares em áreas protegidas. Com o resultado, foram indeferidos os pedidos de reintegração de posse, manutenção de posse e indenização por danos materiais e morais. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da Justiça.







