Uma segurada quase teve a aposentadoria por idade negada depois que o INSS identificou que alguns períodos de contribuição dela haviam sido contados duas vezes no cálculo do benefício. O caso foi analisado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão que julga recursos contra decisões do instituto.
A discussão girava em torno de dois intervalos: de 1º de junho a 28 de novembro de 2000, e de 1º de abril de 2002 até a data do pedido de aposentadoria, feito em 24 de junho de 2015. O INSS informou que esses períodos já haviam entrado no cálculo original, mas um acórdão de 2019 os considerou novamente, gerando a duplicidade.
O Conselho reconheceu o erro e determinou a retirada dos períodos duplicados. Segundo o processo, um mesmo tempo de trabalho não pode ser usado duas vezes para aumentar o tempo de contribuição ou a carência.
Depois do ajuste, a segurada ficou com 15 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 175 meses de carência. Para se aposentar por idade nas regras do caso, eram exigidos 180 recolhimentos mensais — ou seja, faltavam cinco contribuições.
A saída veio pela chamada reafirmação da DER, sigla para Data de Entrada do Requerimento, que é o dia em que o pedido é protocolado no INSS. Essa regra permite deslocar a data do pedido para o momento em que a pessoa completa todos os requisitos, mesmo que isso aconteça depois do protocolo original, enquanto o processo ainda está em andamento.
No caso, o CNIS mostrou que a segurada continuou trabalhando e contribuindo mesmo depois de pedir a aposentadoria, e completou as cinco contribuições que faltavam. O Conselho concluiu que ela já preenchia os requisitos antes da Reforma da Previdência de 2019, aplicando as regras anteriores: 60 anos para mulheres e 180 contribuições mensais. Antes de o benefício ser concedido, em 6 de maio de 2016, a carência mínima já havia sido cumprida. O Conselho determinou que fosse oferecido à segurada o melhor benefício, considerando a data em que ela completou a carência. O processo administrativo tem o número 44232.566534/2015-31.
A reafirmação da DER também aparece em decisões do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já aplicou a mesma técnica em outro caso, envolvendo aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo o relator do processo, desembargador federal Fonseca Gonçalves, a reafirmação da DER independe de pedido expresso na petição inicial e pode ser usada até o fim do julgamento nas instâncias ordinárias. A decisão citou o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, que admite deslocar a data do requerimento para o momento em que os requisitos do benefício são implementados.
Uma resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social, de 2023, prevê ainda que o segurado precisa concordar expressamente com a reafirmação da DER quando o processo retorna ao INSS para cumprimento da decisão.







