O Supremo Tribunal Federal (STF) recusou nesta quarta-feira (16) uma reclamação constitucional que buscava alterar o critério de desempate em listas de antiguidade de magistrados do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A decisão, proferida pelo ministro Flávio Dino, manteve a metodologia utilizada pelo TJ-BA e já validada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O caso foi iniciado pelo juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, que argumentava uma suposta inconsistência entre a lista de antiguidade do TJ-BA e um entendimento prévio do STF. Segundo o magistrado, uma decisão do Plenário do Supremo em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.781) teria estabelecido a idade como principal fator para desempate em promoções na carreira judicial, especialmente quando há igualdade nos critérios de antiguidade na entrância e na carreira.
Entendimento do CNJ e STF
Desde março de 2024, o juiz Ruy Eduardo Almeida Britto tentava que o TJ-BA ajustasse sua lista, alegando que o tribunal baiano não considerava a idade como desempate, conforme previsto no artigo 169 da Lei Orgânica da Magistratura da Bahia. Contudo, o TJ-BA persistiu na aplicação da antiguidade na entrância anterior como o fator decisivo, seguindo uma interpretação já consolidada pelo CNJ.
A reclamação chegou ao STF após o CNJ rejeitar um recurso administrativo do juiz. O conselho justificou que sua competência para intervir em processos administrativos é limitada a questões disciplinares, não abrangendo disputas de promoção na carreira. Além disso, o CNJ reforçou que a jurisprudência tanto do STF quanto do próprio conselho já define a antiguidade na entrância anterior como o critério correto para desempate, e não a idade.
Fundamentação da Decisão do Ministro
Ao analisar a reclamação, o ministro Flávio Dino enfatizou que o instrumento jurídico escolhido pelo juiz não era o apropriado para contestar atos administrativos, a menos que houvesse violação de uma súmula vinculante do STF, o que não se aplicava a este cenário.
“No caso, não se alega má aplicação ou afronta à súmula vinculante, mas, sim, contrariedade à decisão proferida em ADI, o que torna inviável o cabimento da reclamação”, afirmou Dino.
O relator também sublinhou que decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade, como a ADI 6.781, não possuem efeito vinculante geral, a menos que se tornem súmulas. Desta forma, a Suprema Corte manteve a validade do posicionamento do CNJ, afastando qualquer intervenção direta na lista de antiguidade do Tribunal de Justiça da Bahia.