O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento, na sexta‑feira (19), a um recurso apresentado por um delegado da Polícia do Estado da Bahia que pedia o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAJ) na referência V enquanto respondia a processos administrativos disciplinares.
O pedido do servidor buscava também as diferenças salariais retroativas a novembro de 2014. Segundo a ação, todos os colegas foram promovidos ao patamar V, e ele teria permanecido na referência IV em razão de procedimentos disciplinares em andamento.
Na primeira instância, a defesa argumentou que negar a vantagem configuraria violação ao princípio da presunção de inocência — previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição — e sustentou que a GAJ teria caráter genérico, devido a todos os delegados, de modo que a suspensão equivaleria a punição antecipada. Esse entendimento foi acolhido pelo juízo inicial.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ‑BA), porém, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos. No STF, o ministro Dias Toffoli fundamentou a decisão na Lei Estadual nº 12.601/2012, que disciplina a concessão da GAJ e impõe requisitos para a progressão às referências IV e V.
O que a lei estabelece
- condiciona a progressão ao cumprimento dos deveres policiais;
- prevê a suspensão da concessão enquanto o servidor responde a processo administrativo disciplinar;
- garante pagamento retroativo integral caso o servidor seja absolvido ou receba apenas advertência.
Toffoli ressaltou que a previsão de pagamento retroativo em caso de absolvição ou de punição leve afasta a alegação de ofensa à presunção de inocência. O ministro também observou que carreiras de segurança pública costumam obedecer a critérios de controle mais rigorosos, por causa da natureza das funções.
Com a decisão de negar seguimento, manteve‑se a posição do TJ‑BA: o delegado não terá acesso imediato à gratificação enquanto tramitarem os processos disciplinares. O STF determinou, ainda, majoração de 10% sobre eventuais honorários advocatícios fixados nas instâncias inferiores.
No fim das contas, se o servidor for absolvido ou receber apenas advertência, a própria lei prevê o pagamento retroativo integral da vantagem. Resta a pergunta: como equilibrar, na prática, a proteção ao servidor e a necessidade de critérios mais rigorosos em funções de segurança pública?