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Cenário Político

Bolsonaro libera turistas de EUA, Austrália, Canadá e Japão a entrar no Brasil sem visto

Última atualização: 09/09/2020 11:15
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O presidente Jair Bolsonaroassinou um decreto para dispensar o visto de visita para turistas de Estados Unidos, Canadá, Austrália e Japão que viajarem ao Brasil.

O decreto foi publicado nesta segunda-feira (18), em uma edição extra do “Diário Oficial da União” (leia a íntegra mais abaixo).

A publicação acontece em meio à viagem de Bolsonaro a Washington(EUA), onde o presidente se reunirá, nesta terça (19), com Donald Trump.

O decreto editado por Bolsonaro entrará em vigor em 17 de junho deste ano e é “unilateral”, ou seja, não vale para brasileiros que viajarem aos quatro países.

Argumentos do governo

De acordo com o Ministério do Turismo, a decisão não prejudica o “princípio da reciprocidade”, pois, ainda segundo a pasta, a dispensa do visto foi adotada a fim de incentivar a geração de emprego e renda no Brasil.

“A isenção do visto de forma unilateral é um aceno que fazemos para países estratégicos no sentido de estreitar as nossas relações. Nada impede que essas nações isentem os brasileiros dessa burocracia num segundo momento”, informou o ministério.

A pasta informou, ainda, que os cidadãos dos quatro países beneficiados pela medida já utilizam, atualmente, o visto eletrônico, que acelera a permissão de entrada no Brasil.

Íntegra

Leia abaixo a íntegra do decreto assinado por Bolsonaro:

DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019

Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,

D EC R E T A:

Art. 1º Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para os solicitantes nacionais:

I – da Comunidade da Austrália;

II – do Canadá;

III – dos Estados Unidos da América; e

IV – do Japão.

Parágrafo único. A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:

I – entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II – estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

Art. 2º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com

as seguintes alterações:

“Art. 25. …………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.

Brasília, 16 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Marcelo Henrique Teixeira Dias

 

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