A 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de habeas corpus feito em favor de um idoso de 80 anos condenado por estupro de vulnerável. A solicitação da defesa visava à concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o réu apresenta múltiplas comorbidades e não recebe tratamento médico adequado no sistema prisional.
Segundo os advogados, o idoso, atualmente preso no Conjunto Penal de Paulo Afonso, sofre de asma, bronquite, cegueira no olho direito e perda progressiva da visão no olho esquerdo. A defesa também mencionou possíveis indícios de demência ou Alzheimer, apontando a necessidade de acompanhamento médico contínuo e especializado.
Outro ponto destacado pela defesa foi a precariedade estrutural da unidade prisional. De acordo com os argumentos apresentados, o local sofre com superlotação e não dispõe de condições adequadas para o atendimento a internos em situação de vulnerabilidade, o que configuraria violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas. A argumentação foi sustentada na Lei de Execução Penal e no Estatuto do Idoso, que garantem assistência médica e prioridade no atendimento à saúde.
No entanto, o relator do caso, desembargador Aliomar Silva Britto, indeferiu o pedido. Em seu voto, ele destacou que, embora a legislação permita a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos excepcionais, isso exige comprovação de que o tratamento necessário não pode ser oferecido dentro da unidade prisional. Segundo o magistrado, essa condição não foi comprovada no processo.
Informações prestadas pelo juízo da execução penal de Paulo Afonso indicam que o presídio tem condições de atender às necessidades médicas do apenado. O parecer do Ministério Público também reforçou essa conclusão, afirmando que não há incompatibilidade entre o estado de saúde do idoso e sua permanência no regime fechado.
“Analisando o feito, resta evidenciado que os argumentos trazidos pelos Impetrantes não merecem prosperar”, concluiu o desembargador Britto em seu voto, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a concessão de prisão domiciliar em regimes mais rigorosos depende da demonstração de impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.