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Polícia e investigação

Preso por engano, homem será indenizado pelo Estado da Bahia em R$ 30 mil

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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), mais uma vez, condenou o Estado por prisão injusta de um civil. Desta vez, o Estado da Bahia deverá indenizar um cidadão em R$ 30 mil por ter sido preso ilegalmente em novembro de 2013.

Em sua defesa, o Estado da Bahia afirmou que a prisão foi legal, diante da necessidade apurar o crime. Argumentou que a prisão só seria um ato ilícito se as autoridades tivessem agido com culpa ou dolo. Sustentou que a prisão foi realizada para cumprimento do dever legal, fato que configura “excludente de responsabilidade civil do Estado”.

O juiz Manoel Ricardo Calheiros D’ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, na decisão datada de 30 de agosto de 2019, avalia que é obrigação do Estado realizar todos os procedimentos necessários à investigação e punição de criminosos, mas pontua que no caso concreto, não pairam dúvidas que a prisão do autor não foi baseada em autorização judicial, apesar do Estado afirmar que havia um mandado de prisão em aberto. “Resta incontroverso nos autos que o referido mandado não era dirigido ao autor, mas sim, a um homônimo”, assevera. O próprio juízo criminal reconheceu que houve um “equívoco” do cartório ao expedir o mandado de prisão “com qualificação incorreta”, que resultou na prisão de um homônimo.

“O ato de ter sido conduzido de forma arbitrária e ilegal, algemado e colocado em plena praça pública, além de permanecer encarcerado em uma cela com mais 22 detentos, revela-se em constrangimento para qualquer pessoa, configurando inexorável humilhação para o autor”, afirma o juiz Ricardo D’ávila na sentença. Por isso, o juiz fixou a indenização em R$ 30 mil por danos morais.

O Estado da Bahia recorreu da decisão para julgar o pedido improcedente. O recurso foi relatado pela desembargadora Márcia Borges, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). O Estado alegava que só poderia ser condenado se a prisão fosse motivada por culpa ou dolo do agente público, “o que não ocorreu”. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) disse que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a “não ser casos expressamente declarados em lei”. Para a desembargadora, a sentença de piso é irretocável, e o valor da indenização deve ser mantido, por apresentar “caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais”.

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