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Cenário Político

Dr. Luiz Neto: Golpe contra trabalhadores

Última atualização: 09/09/2020 11:23
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Com o fim da homologação da demissão em sindicatos, empresas orientam funcionários a assinar a rescisão e não pagam os direitos aos ex-empregados.

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Depois da demissão, risco de ficar sem o dinheiro da rescisão do contrato. A não homologação no sindicato da categoria profissional, como previsto na Reforma Trabalhista, tem sido um artifício usado por algumas empresas para não pagarem as verbas indenizatórias ao ex-empregado.

Até a entrada em vigor da Lei 13.467, o Artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato firmado pelo empregado com mais de um ano de casa só seria válido quando feito sob assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com a exigência.

E como seria esse golpe? O empregado é dispensado e convocado ao departamento de pessoal para ‘assinar a rescisão’. Quando comparece, é informado de que tem de ‘assinar a rescisão para sacar o FGTS’ e que a empresa vai depositar verbas rescisórias nos próximos dias.

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O que não ocorre. A empresa não deposita e, quando o empregado entra com o processo na Justiça do Trabalho, ela alega que pagou as verbas rescisórias ‘em espécie’, ou seja, em dinheiro.

Alertamos: “O trabalhador não deve assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho sem ter recebido as verbas nele discriminadas, pois o termo tem a natureza jurídica de um recibo de quitação”.

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O ideal nestes casos é procurar um advogado trabalhista especializado, mas nunca assinar um termo de rescisão sem depósito prévio das verbas ou pagamento no ato.

Vale ressaltar que o prazo limite para o pagamento das indenizações previstas em contrato é de até dez dias a partir do dia do rompimento contratual entre as partes diretamente interessadas

 

JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório  

Luiz Neto Advogados Associados

www.luiznetoadv.com.br / [email protected]

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