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Cenário Político

TJ-BA suspende artigo 103 da LOUOS que dispensava estudo de sombra

TJ-BA suspende eficácia da dispensa prevista no artigo 103 da LOUOS, que permitia obras sem estudo de sombreamento; liminar alcança apenas empreendimentos não concluídos.

Última atualização: 17/10/2025 08:07
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Foto: Aline Gama / Bahia Notícias / Reprodução / Google Street View
Foto: Aline Gama / Bahia Notícias / Reprodução / Google Street View
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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deferiu parcialmente, na quinta-feira (16), uma liminar que suspende os efeitos do artigo 103 da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo (LOUOS) de Salvador. A decisão, assinada pelo desembargador José Cícero Landim Neto, atinge a regra que dispensava a exigência de estudo de sombreamento para certos empreendimentos na orla.

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O que motivou a ação

A ação foi proposta na forma de Ação Direta de Inconstitucionalidade por quatro partidos que questionaram a norma municipal. Eles alegaram que a dispensa permitia licenciar obras na Borda Atlântica sem avaliar o impacto do sombreamento nas faixas de areia — algo que, segundo os autores, prejudica o conforto ambiental, a paisagem urbana e o uso público das praias.

Os partidos autores foram:

  • PSOL
  • PT
  • PSB
  • PCdoB

Eles sustentaram que a norma municipal (Lei Municipal nº 9.148/2016 e o artigo 275, IV da Lei Municipal nº 9.069/2016) conflita com o artigo 214, IV da Constituição do Estado da Bahia, que exige estudo prévio de impacto ambiental para obras potencialmente degradadoras.

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“Nestes oito anos, a exceção, conforme sinalizado pelo Relator, foi pouco usada e passou despercebida pela sociedade civil, tendo repercutido após denúncias recentes, após o sombreamento da Praia das Divas e a possibilidade de sombreamento permanente da Praia do Buracão. Ademais, tal antinomia deveria ser avaliada como inválida pelo próprio Município, que não deveria considerar a dispensa de estudo de sombra como algo a ser considerado, principalmente porque se estabelece que o estudo de sombra/solar é justamente o parâmetro que limita a altura das edificações que possam provocar sombra nas faixas de areia das praias de Salvador”

Defesa do município

Salvador respondeu que as normas existem desde 2016 e só foram questionadas oito anos depois, argumento usado para contrapor a urgência do pedido. A prefeitura afirmou que a dispensa não seria irrestrita: dizia estar condicionada a critérios técnicos, à aprovação de órgão competente e amparada por estudos encomendados à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

“Outra inverdade reiterada no agravo interno é que as normas impugnadas teriam sido aprovadas sem embasamento técnico. Essa alegação já foi amplamente rebatida tanto nas informações prestadas pelo Município quanto na própria decisão monocrática. O Município de Salvador contratou a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, respeitada entidade de renome nacional, para elaboração de estudos técnicos no âmbito da revisão da LOUOS e do PDDU. Estes estudos subsidiaram a construção das normas com base em critérios urbanísticos, ambientais e sociais”

Decisão do relator

Ao reconsiderar pedido antes negado, o relator entendeu haver urgência, diante da existência de empreendimentos potencialmente afetados e da importância do direito a um meio ambiente saudável. No exame preliminar, concluiu que o artigo 103 da Lei nº 9.148/2016, ao dispensar estudo de sombreamento, não estava em conformidade com as disposições constitucionais estaduais, por autorizar obras com potencial impacto ambiental sem prévio estudo técnico.

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“Com base em tais prismas, e em análise não exauriente da matéria, nota-se que o artigo 103 da Lei Municipal n. 9.148/2016 de Salvador, ao dispensar o estudo de sombreamento, encontra-se em desalinho com as disposições constitucionais do estado, em especial o artigo 214, IV, da Constituição Estadual, haja vista que autoriza a realização de empreendimentos com impacto ao meio ambiente sem prévio estudo técnico”

Por outro lado, o relator manteve a eficácia do artigo 275, IV da Lei nº 9.069/2016, que fixa diretrizes para controle de altura visando limitar o sombreamento entre as 9h e as 15h — entendimento de que suspender esse dispositivo exigiria análise mais aprofundada para não deixar uma lacuna de proteção.

A liminar foi modulada: seus efeitos valem apenas para obras e empreendimentos ainda não concluídos, preservando situações já consolidadas em nome da segurança jurídica.

O processo agora segue para manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e, em seguida, para julgamento final pelo tribunal.

TAGS:#Justiça#Salvador
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