O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Dias Toffoli, negou seguimento a um mandado de injunção apresentado por um membro do Ministério Público da Bahia (MP-BA) que pedia a equiparação imediata da licença-paternidade à licença-maternidade. O processo foi arquivado.
O pedido
O autor alegou ter direito a um período igual ao das mães e afirmou que os 20 dias de licença que usufruiu foram insuficientes para cuidar da filha recém-nascida. Ele sustentou que a falta de uma lei federal regulamentadora — apesar do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição — perdurava há mais de 37 anos e configuraria violação de direitos fundamentais e desigualdade de gênero. Citou também a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 20), em que o STF reconheceu mora do Congresso e fixou o prazo de 18 meses para que fosse editada norma, sob pena de o próprio Tribunal definir o período da licença-paternidade.
Como o relator avaliou
Ao analisar o caso, o ministro Toffoli destacou pontos importantes:
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já previa, de forma provisória, a concessão de cinco dias de licença-paternidade. Na jurisprudência consolidada do STF, essa norma transitória afasta a caracterização de omissão legislativa absoluta — condição necessária para caber o mandado de injunção.
- O impetrante não comprovou a impossibilidade de exercer o direito: ele, de fato, usufruiu de 20 dias de licença com base em legislação estadual e em atos normativos do próprio MP-BA. Para o relator, esse fato fragilizou a alegação de impedimento decorrente da ausência de lei federal.
- O prazo de 18 meses previsto na ADO 20 seguia em curso, já que a ata daquele julgamento foi publicada em abril de 2024. Conceder a injunção nos termos pedidos teria por efeito antecipar consequência prevista em decisão plenária e poderia ferir a separação dos Poderes.
Decisão e desfecho
Com base nesses fundamentos e no regimento interno do STF, o ministro negou seguimento ao mandado de injunção e determinou o arquivamento do processo. Ou seja: não houve concessão imediata da equiparação buscada pelo impetrante.
Fica mantida a expectativa de que o Congresso Nacional aprove a norma dentro do prazo fixado na ADO 20. Se o Legislativo não o fizer, a própria Corte já previu a possibilidade de, posteriormente, fixar o período da licença-paternidade.
E agora? Resta acompanhar o prazo estabelecido e ver se o Parlamento aprova a regulamentação — cenário que foi levado em conta pelo STF ao tomar sua decisão.