O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Nunes Marques, anulou a determinação da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia ordenado o bloqueio das contas do município de Itaquara (BA) para pagamento de precatórios.
O que foi afetado
A medida atingiu recursos com destinação específica — ou seja, verbas separadas para áreas concretas — em montante superior a R$ 1,2 milhão, valor que chegou a superar a receita mensal do município. Entre os fundos bloqueados estavam:
- Fundeb (educação);
- FUS (Fundo de Saúde);
- recursos de convênios.
Quando se trava uma arrecadação que já vem “carimbada” para saúde, educação ou assistência social, é como tirar o combustível do carro no meio do caminho — os serviços ficam em risco.
O argumento do município e a posição do STF
O município de Itaquara apresentou uma Reclamação sustentando que a decisão do TJ-BA violou a jurisprudência consolidada do STF. A defesa citou precedentes que vedam a penhora ou o bloqueio de recursos destinados a finalidades constitucionais, como as ADPF 275, ADPF 387 e ADPF 485.
Para o ministro Nunes Marques, a questão chave não era o regime de pagamento de precatórios, mas a legalidade do sequestro de verbas com destinação específica. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo reconhece a impenhorabilidade dessas verbas para garantir a continuidade dos serviços públicos e preservar o princípio da separação de poderes.
Com base nesses fundamentos, o ministro considerou procedente a Reclamação e anulou os efeitos do ato do TJ-BA no que diz respeito a qualquer medida de sequestro que recaia sobre verbas com finalidade constitucional definida.