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Cenário Político

STF afasta município de Feira de Santana da responsabilidade subsidiária

Alexandre de Moraes concluiu não haver prova de negligência ou nexo causal; STF excluiu Feira de Santana da responsabilidade subsidiária em ação trabalhista.

Última atualização: 09/09/2025 00:09
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Foto: Gustavo Moreno / Stf
Foto: Gustavo Moreno / STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF), numa decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, absolveu o município de Feira de Santana (BA) da responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas reclamadas por uma cooperada de empresa terceirizada. A decisão foi proferida na quinta‑feira (4) e considerou que nos autos não havia prova de comportamento negligente do poder público nem nexo causal entre eventual omissão da administração e o prejuízo da trabalhadora.

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O caso começou com uma reclamação trabalhista contra a Ativacoop – Cooperativa de Trabalho de Atividades Gerais da Bahia e o Município de Feira de Santana. Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT‑BA) entendeu que cabia ao ente público responder subsidiariamente, por entender que houve falta de fiscalização do contrato.

Na reclamação dirigida ao STF, a prefeitura sustentou que o acórdão do TRT‑BA contrariou o entendimento firmado no Tema 1.118 de Repercussão Geral (julgado no RE 1.298.647), segundo o qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática. Para o Supremo, é necessário que o trabalhador demonstre a negligência do poder público ou o nexo causal entre a conduta e o dano.

O relator analisou os fundamentos do tribunal regional, que haviam baseado a responsabilização na expressão “culpa in vigilando” e na ideia de “ausência de fiscalização do contrato”. Segundo ele, o acórdão regional fez o que chamou de “contorcionismo jurídico” ao inverter o ônus da prova, exigindo que a administração comprovasse previamente que havia fiscalizado para então afastar a responsabilidade.

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O que isso significa na prática? Significa que não basta apontar o inadimplemento da contratada: cabe à parte autora provar que houve negligência do poder público ou que essa omissão foi a causa direta do prejuízo. No caso, o ministro entendeu que os autos não mostraram comportamento sistematicamente negligente do município nem estabelecem o nexo causal com os débitos reclamados, citando precedente da Primeira Turma do STF (RCL 28.459 AgR).

Desfecho

Com isso, a reclamação foi julgada procedente. O STF cassou a parcela do acórdão do TRT‑BA que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária e determinou a exclusão do município de Feira de Santana do processo.

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Resumo

  • Data: decisão monocrática proferida na quinta‑feira (4).
  • Relator: ministro Alexandre de Moraes.
  • Tese legal chave: Tema 1.118 (RE 1.298.647) — responsabilização subsidiária não é automática; exige prova de negligência ou nexo causal.
  • Resultado: exclusão do município do processo e cassação da parte do acórdão do TRT‑BA que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária.

Em outras palavras: a decisão reafirma que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de provas específicas — não basta o simples inadimplemento da contratada.

TAGS:AgressãoSubsidiária
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