O Supremo Tribunal Federal (STF), numa decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, absolveu o município de Feira de Santana (BA) da responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas reclamadas por uma cooperada de empresa terceirizada. A decisão foi proferida na quinta‑feira (4) e considerou que nos autos não havia prova de comportamento negligente do poder público nem nexo causal entre eventual omissão da administração e o prejuízo da trabalhadora.
O caso começou com uma reclamação trabalhista contra a Ativacoop – Cooperativa de Trabalho de Atividades Gerais da Bahia e o Município de Feira de Santana. Em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT‑BA) entendeu que cabia ao ente público responder subsidiariamente, por entender que houve falta de fiscalização do contrato.
Na reclamação dirigida ao STF, a prefeitura sustentou que o acórdão do TRT‑BA contrariou o entendimento firmado no Tema 1.118 de Repercussão Geral (julgado no RE 1.298.647), segundo o qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática. Para o Supremo, é necessário que o trabalhador demonstre a negligência do poder público ou o nexo causal entre a conduta e o dano.
O relator analisou os fundamentos do tribunal regional, que haviam baseado a responsabilização na expressão “culpa in vigilando” e na ideia de “ausência de fiscalização do contrato”. Segundo ele, o acórdão regional fez o que chamou de “contorcionismo jurídico” ao inverter o ônus da prova, exigindo que a administração comprovasse previamente que havia fiscalizado para então afastar a responsabilidade.
O que isso significa na prática? Significa que não basta apontar o inadimplemento da contratada: cabe à parte autora provar que houve negligência do poder público ou que essa omissão foi a causa direta do prejuízo. No caso, o ministro entendeu que os autos não mostraram comportamento sistematicamente negligente do município nem estabelecem o nexo causal com os débitos reclamados, citando precedente da Primeira Turma do STF (RCL 28.459 AgR).
Desfecho
Com isso, a reclamação foi julgada procedente. O STF cassou a parcela do acórdão do TRT‑BA que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária e determinou a exclusão do município de Feira de Santana do processo.
Resumo
- Data: decisão monocrática proferida na quinta‑feira (4).
- Relator: ministro Alexandre de Moraes.
- Tese legal chave: Tema 1.118 (RE 1.298.647) — responsabilização subsidiária não é automática; exige prova de negligência ou nexo causal.
- Resultado: exclusão do município do processo e cassação da parte do acórdão do TRT‑BA que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária.
Em outras palavras: a decisão reafirma que a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende de provas específicas — não basta o simples inadimplemento da contratada.